Perturbação do sossego

por for — publicado 05/02/2018 07h11, última modificação 05/02/2018 07h42

Praticamento todos os dias varias pessoas aglomeram-se na conveniência do Posto Itiquira e, com som automotivo, perturbam a todos com som muito alto. Só hoje, segundo o policial militar do 190, foram 8 ligações solicitando viatura para combater perturbação nesse local. Existe algum órgão do executivo local que fiscalize esses locais? Se há, peço que me informem, pois não tem condição da prefeitura liberar alvará de funcionamento para funcionar 24hs. Gostaria que os fiscais realizassem fiscalização nesse local. Ninguém mais aqui dorme depois que esse bar foi aberto. Vou até as ultimas consequências.

: 03/02/2018 06h00
: Denúncia
: Secretaria Geral
: 20180203060051
: Resolvida

Respostas

1

: for
: 05/02/2018 07h42
: Aceito

Senhor Aldo,

Quanto à denúncia recebida pela Ouvidoria da Câmara, apresento as seguintes considerações:

A Lei Complementar n.º 024/17 - Código de Posturas do Município - regulamenta as questões relativas ao bem estar público. Apresento-lhe alguns artigos que tratam do tema:

Art. 39 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por frequentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos.
§ 2º Os infratores das proibições contidas no caput deste artigo sujeitar-se-ão, além das penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos seus veículos e/ou instrumentos utilizados para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal.

Art. 46 - É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma, exceto para eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada, desde que devidamente autorizado previamente pelo Município.

Art. 181 - A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
§ 2º Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário

Desta forma, sugiro que acione o Poder Executivo e apresente a sua denúncia, ou a encaminhe à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Formosa através do endereço:

https://sistema.ouvidorias.gov.br/[…]/RegistrarManifestacao

Ou envie diretamente ao e-mail: ouvidoria@formosa.go.gov.br


Atenciosamente,

Edsoney Caldeira Nunes
   Secretário Geral

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