Recomendação nº 14-2020

por Secretaria-Geral — publicado 16/12/2020 17h45, última modificação 17/12/2020 10h56
Recomendação da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa-GO ao Presidente da Câmara Municipal, Ver. Eduardo Leonel de Paiva, tendo em vista a constatação de diversas inconstitucionalidades na Lei Municipal nº 468/2011 (Estrutura de cargos e funções da Câmara Municipal de Formosa)

 

 

 

  



Inquérito Civil nº 202000287261

RECOMENDAÇÃO Nº 014/2020


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa/GO, especializada na Curadoria do Patrimônio Público, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93) e artigo 47, inciso VII, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual n.º 25/98), bem como no artigo 60 da Resolução 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça, tendo em vista a constatação de diversas inconstitucionalidades na Lei Municipal 468/2011, com relação à estrutura de cargos e funções da Câmara Municipal de Formosa-GO, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, no bojo do Inquérito Civil nº 202000287261, fazendo-a nos seguintes termos, 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, eficiência e da moralidade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, repetido pelo art. 92, VI, da Constituição Estadual, os cargos em comissão têm natureza de chefia, direção ou assessoramento, não podendo ser utilizados para o exercício de atribuições meramente técnicas, operacionais e/ou profissionais;

CONSIDERANDO que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, portanto, não podem ser exercidas por ocupantes de cargos em comissão, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que deve haver previsão legal das quantidades, atribuições e valores das funções de confiança e de gratificações;

CONSIDERANDO que deve haver previsão legal dos casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 468/2011, que dispõe sobre a estrutura de cargos e funções da Câmara Municipal de Formosa-GO, prevê como cargos comissionados sem natureza de direção, chefia ou assessoramento, com atribuições meramente técnicas, operacionais e/ou profissionais, as quais devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, como os cargos de procurador jurídico, motorista e chefe do controle interno;

CONSIDERANDO que tais fatos caracterizam violação ao art. 37, V, da Constituição Federal; esta Promotora de Justiça resolve RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Formosa-GO, sr. Eduardo Leonel de Paiva, que dê início aos estudos para a confecção de minuta de projeto de lei, para posterior discussão e eventual aprovação pela Câmara Municipal de Formosa-GO, na próxima legislatura, o qual atenda aos seguintes requisitos:

1) a alteração da Lei Municipal 468/2011, para extinguir os cargos em comissão sem natureza de direção, chefia ou assessoramento, em especial os de procurador jurídico, motorista e chefe do controle interno, e criar os referidos cargos como efetivos;

2) que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e as gratificações sejam criadas por lei, na qual se definam as quantidades, valores e atribuições, diversas daquelas já previstas para os cargos efetivos;

3) que haja previsão legal dos casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos

4) que seja feito o estudo do impacto financeiro-orçamentário, de modo a comprovar que não haverá aumento de  despesas com o pagamento de pessoal, em relação ao orçamento já executado no ano corrente, nos termos da Lei Complementar 101/2000 e Lei Complementar 173/2020;

5) dê ampla publicidade à presente recomendação, divulgando-a em veículo de comunicação local (rádio, jornal, internet) e no site da Câmara.

Publique-se no DOEMP.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta escrita acerca das providências adotadas visando o cumprimento da presente recomendação.


Formosa-GO, 15 de dezembro de 2020.


Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos
Promotora de Justiça

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OFÍCIO Nº 62/2020/EP

Formosa, 16 de dezembro de 2020.

 

À Senhora
Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formosa/GO
Rua Emílio Póvoa nº 70 – Centro
Formosa/GO

 

Assunto: Recomendação nº 14/2020 – Inquérito Civil nº 202000287261                                

                        Senhora Promotora,                        

                       Em resposta ao ofício nº 1319/2020 o qual encaminhou a esta Casa de Leis a Recomendação nº 14/2020, apresento os seguintes esclarecimentos:

  1. Esta presidência já dispõe de uma minuta de projeto de lei para criação do organograma da Câmara, bem como a reorganização do quadro de cargos deste órgão. Trata-se do Projeto de Lei enviado pelo Secretário-Geral da Câmara à 6ª Promotoria através do ofício nº 111/2020. Diante da Recomendação nº 14/2020 serão feitas as adequações solicitadas, e posteriormente  a minuta do projeto será entregue ao Presidente da Mesa Diretora de 2021.
  2. Quanto as funções de confiança e gratificações, no mencionado projeto de lei constam as devidas regulamentações;
  3. No projeto serão incluídas as condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos;
  4. Finalizada a minuta do projeto de lei, com as adequações solicitadas pela 6ª Promotoria, será feito o estudo de impacto financeiro-orçamentário de modo a comprovar que não haverá aumento de despesas com o pagamento de pessoal em relação ao orçamento já executado no ano corrente; e
  5. A recomendação nº 14/2020 foi publicada no portal da Câmara em 16/12/2020 e será lida na Sessão Extraordinária do dia 21/12/2020.

 

Atenciosamente,

 

EDUARDO LEONEL DE PAIVA
Presidente da Câmara

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